Contrato Parceiro Comercial

CONTRATO — PARCERIA COMERCIAL INDICAÇÃO DE CLIENTES

 

INDICAÇÃO DE CLIENTES

 

ELIAS DOS SANTOS MELO JUNIOR SOROCABA ME - STS  RASTREADORES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n°11.292.279/0001-40, com sede na Rua Garcia Redondo , n° 05, Vila Jardini, cidade de Sorocaba, São Paulo doravante denominada simplesmente STS RASTREADORES e ________________________ ______________________, inscrito no CNPJ/MF sob n° ___________________ com sede na Rua ___________ ______________________, n° _______ – Bairro ___________ – Cidade __________ – UF ______, telefone (  )_________________________, doravante denominado simplesmente PARCEIRO, o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS, nos termos e condições a seguir:

 

1. OBJETO

O presente contrato tem por objeto a parceria comercial com indicação para os produtos e serviços da STS  RASTREADORES, com a finalidade de unirem seus esforços para que o Parceiro busque novos clientes para contratação dos produtos e serviços oferecidos pela STS  RASTREADORES, mediante pagamento de comissão.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CAPTAÇÃO DOS CLIENTES

 

  • - O Parceiro buscará da forma que melhor lhe convier, novos clientes que tenham interesse em contratar os serviços prestados pela STS RASTREADORES;

 

  • - O parceiro informará os dados dos potenciais clientes à STS RASTREADORES, que tomará todas as providências de cunho comercial para a efetivação da contratação, tais como visita, demonstração técnica, apresentação de preços e propostas de produtos e serviços que se fizerem necessárias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA COMISSÃO

 

  • - Cada indicação feita pelo PARCEIRO à STS RASTREADORES que cominar em assinatura de contrato de prestação de serviços e/ou venda de produtos, dará ao PARCEIRO o direito de recebimento de um valor a ser pago a título de comissionamento. Os valores pagos pelas indicações poderão ser revistos a qualquer tempo quando, por força do mercado, os valores praticados revelarem incompatíveis.

 

  • - O PARCEIRO terá direito à comissão estabelecida na presente clausula a partir do pagamento da primeira fatura por parte do cliente indicado à STS RASTREADORES. Referida comissão da fatura, mediante depósito em conta cor- rente indicada pelo PARCEIRO ou de outra forma a ser condicionada pelas

 

  • - O PARCEIRO terá direito ao recebimento do valor a título de comissão durante o período do contrato de prestação de serviço de gerenciamento de dados com o cliente, a contar da quitação da primeira fatura e sempre mediante apresentação da nota fiscal de serviços de intermediação. Caso não haja pagamento da fatura mensal por parte do cliente indicado, não haverá pagamento da comissão correspondente ao

   

INDICAÇÃO DE CLIENTES

 

  • - No caso de rescisão contratual entre a STS RASTREADORES e o cliente indicado pelo PARCEIRO, seja qual for o motivo da rescisão, o pagamento das comissões será imediatamente interrompido e nada mais lhe será

 

CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA

 

4.1 - O presente contrato tem duração indeterminada, podendo ser rescindido a qualquer tempo, desde que uma das partes incorra na falta a alguma das obrigações aqui assumidas ou quando, guardadas as conveniências, seja denunciado por qualquer das partes, mediante prévio aviso de no mínimo, 30 (trinta) dias, não restando quaisquer obrigações entre as mesmas, exceto às que se referirem ao pagamento de comissões já vencidas.

 

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

 

São obrigações do PARCEIRO, além das que decorram naturalmente da Lei, das descritas nos itens seguintes:

 

  • – Fornecer à STS RASTREADORES todos os dados dos clientes que indicar para a aquisição dos produtos e serviços ofertados pela STS RASTREADORES;

 

  • – Fornecer corretamente aos clientes que buscar, todas as informações inerentes aos produtos e serviços comercializados pela STS RASTREADORES, de forma a cumprir com as diretrizes estabelecidas no presente contrato;

 

  • – Não oferecer abatimento, desconto ou dilação de prazo sem expressa autorização por parte da STS RASTREADORES;

 

  • – Fornecer à STS RASTREADORES quando lhe for solicitado, informações sobre o andamento dos negócios a seu cargo;

 

  • – Dispor, ao longo da vigência do presente contrato, da seguinte infraestrutura mínima, para a realização do objeto do presente instrumento: microcomputador, telefone, acesso à internet e e-mail;

 

  • – O PARCEIRO compromete-se a armazenar os produtos de divulgação, acessórios e outros enviados pela STS RASTREADORES em local que atenda às seguintes especificações: ambiente seco, devidamente acomodado para que não ocorram danos ou perdas;

 

  • –Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo recolhimento de todos os tributos que incidem ou venham a incidir sobre as atividades inerentes à execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação do

 

  

INDICAÇÃO DE CLIENTES

 

STS RASTREADORES com relação aos mesmos;

 

  • – Manter sigilo absoluto sobre a documentação e informações que lhe forem confiadas, sob pena de ser responsabilizado civilmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que venha a incorrer, sendo essa responsabilidade de sigilo extensiva aos prepostos, empregados e colaboradores do PARCEIRO, a quem este deverá transmitir a obrigação de A responsabilidade descrita neste item não cessará após o término ou rescisão do presente contrato;

 

  • - Fica estipulado que por força deste contrato, não se estabelece nenhum vínculo empregatício de responsabilidade da STS RASTREADORES, com relação pessoal que o PARCEIRO utilizar direta ou indiretamente, para o objeto deste instrumento, correndo por conta exclusiva do PARCEIRO todas as despesas com esse pessoal, seja ou não empregada seus inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, além de quaisquer obrigações não pecuniárias decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária em

 

  • - O PARCEIRO, neste ato, responsabiliza-se, em caráter irretratável e irrevogável, por quaisquer reclamações trabalhistas ou qualquer outro ato de natureza administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, que venham a ser intentada por seus empregados, prepostos e/ou colaboradores contra a STS RASTREADORES, destacados pelo PARCEIRO para execução do objeto deste contrato, a qualquer tempo, seja a que título for, respondendo integralmente pelo pagamento de eventuais condenações, indenizações, multas honorários advocatícios, custos processuais e demais encargos que  houverem podendo ser denunciada

em qualquer ação que for proposta para indenizar seus autores, aplicando-se ao presente contrato o disposto no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

  • - O PARCEIRO declara que tem conhecimento da Sumula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) respondendo perante a STS RASTREADORES por todas as verbas e encargos ou ônus decorrentes de eventual reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, em reclamatória Trabalhista que vier a ser promovida por empregado do PARCEIRO contra a STS RASTREADORES.

 

  • - O PARCEIRO não poderá, no presente ou no futuro, alegar em juízo, para se eximir de suas responsabilidades, que a defesa promovida pela STS RASTREADORES foi mal feita ou que o acompanhamento foi insatisfatório.

 

  • - O PARCEIRO reconhecerá com seu débito líquido e certo, o valor que for apurado em execução de sentença do processo trabalhista impetrado por ser ex-empregado e/ou colaborador, ou valor que for ajustado entre a CONTECH ENGENHARIA e o reclamante, na hipótese de acordo efetuada nos autos do processo

 

  • - As despesas processuais e honorárias advocatícias despendidas pela STS RASTREADORES nas ações

  

INDICAÇÃO DE CLIENTES

 

decorrentes deste contrato serão única e exclusivamente suportadas pelo PARCEIRO, servindo os comprovantes, guias ou notas, como valor de débitos líquido e certo em favor da STS RASTREADORES.

 

  • – Envidar seus melhores esforços no cumprimento do presente Contrato

 

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA STS RASTREADORES

 

São consideradas obrigações da STS RASTREADORES, além das que decorram naturalmente da Lei, as descritas nos itens seguintes:

 

  • – Cumprir pontualmente todos os seus compromissos financeiros com o PARCEIRO

 

  • – Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação, informações inerentes aos produtos e serviços que comercializa, objetivando a máxima eficiência na atividade e que o PARCEIRO possa cumprir com as diretrizes estabelecidas no Contrato;

 

  • – Fornecer ao PARCEIRO as informações sobre o fechamento ou não de contrato de prestação de serviços com os clientes por ele indicados;

 

  • - Efetuar correta e pontualmente o pagamento das comissões acordadas no presente Contrato;

 

  • - Encaminhar mensalmente ao PARCEIRO relatório com os valores das comissões pagas, de acordo com as faturas dos clientes indicados pelo PARCEIRO;

 

  • – Envidar seus melhores esforços no cumprimento do presente

 

Parágrafo Único – Qualquer tolerância por parte de qualquer das partes com relação a eventuais infrações da outra, não constitui novação, nem poderá ser invocada como precedente para o caso de repetição do fato anteriormente tolerado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DESPESAS

 

7.1 – As despesas necessárias ao exercício normal da parceria comercial estabelecida no presente Contrato, nas quais se referem à locomoção, hospedagem, telegramas, porte mensal, selos, transporte de mostruários etc., correrão por conta e risco do PARCEIRO.

  

INDICAÇÃO DE CLIENTES

 

CLÁUSULA OITAVA – NÃO EXCLUSIVIDADE

 

8.1 - O PARCEIRO não atuará em regime de exclusividade, tendo o direito de prestar serviços semelhantes a outras empresas, desde que estas explorem ramos de atividades diversos do ramo da STS RASTREADORES, para que não haja  colidência de produtos e serviços e nem seja posta em risco a obrigação de sigilo aqui assumida.

 

CLÁUSULA NONA – CONFIDENCIALIDADE

 

  • – Para os propósitos do presente Contrato de Parceria, serão consideradas Informações Confidenciais ”todas e quaisquer informações e/ou dados de natureza confidencial (incluindo, sem limitação, os termos e condições deste Contrato e todos os segredos e/ou informações operacionais, econômicas e técnicas, bem como demais informações comerciais ou “know-how”) que tenham sido direta ou indiretamente fornecidos ou divulgados por uma das Partes à outra sob ou em função deste Contrato, incluindo-se as informações de natureza comercial dos produtos e serviços, mesmo as obtidas durante as negociações precedentes a formalização deste

 

  • –Cada uma as Partes concordam que, sem o consentimento escrito da outra parte, não poderá revelar ou divulgar, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou juntamente com terceiros, qualquer informação confidencial da outra Parte, exceto na medida do necessário para cumprir obrigações ajustadas sobe este Contrato. As disposições desta sobreviverão mesmo após o término da vigência deste Contrato ou rescisão do mesmo por qualquer razão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO

 

Constituem justos motivos para a rescisão deste contrato:

 

  • – A desídia do PARCEIRO no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

 

  • – A prática de atos que importem em descrédito comercial da STS RASTREADORES;

 

  • – A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato;

 

  • – A condenação definitiva do PARCEIRO ou de seu representante legal, por crime considerado infamante;

 

  • – Força maior;

 

  • – O mútuo acordo entre as partes;

 

INDICAÇÃO DE CLIENTES

 

 

  • – A inexecução contratual, por qualquer das partes;

 

  • – A condenação de indicação de negócios ao concorrente, impactando o cancelamento do comissionamento dos projetos perante a STS RASTREADORES.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA PENAL

 

11.1 - A parte que infringir quaisquer das obrigações aqui assumidas e der motivo a procedimento judicial pela outra, pagará a esta, além das perdas e danos que ocasionar multa convencional de 10 % (dez por cento) sobre o valor do contrato, considerado este a soma dos valores pagos durante a sua vigência, bem como honorários advocatícios na base de   10 % (dez por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO

 

12.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba,   Estado de São Paulo, como o competente para conhecer e dirimir as questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem justas e contratadas assinam as partes o presente Contrato Particular de Prestação de Serviços, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma.

 

                           Sorocaba, _____ de ________________ de 2019.

 

 

__________________________________                      _________________________________________         STS RASTREADORES                                         PARCEIRO:

 CNPJ: 11.292.279/0001-40                                  CNPJ/CPF:

 

Testemunhas:

 

__________________________________                    _______________________________

Nome:                                                               Nome:

CPF:                                                                  CPF:

 

 

 

 

 

Outros produtos que podem te interessar